
Decisão determina que o Município adeque a jornada dos professores, garantindo no máximo 2/3 para interação com os estudantes e no mínimo 1/3 para atividades extraclasse.
O SINDUPROM-PE – Sindicato Único dos Profissionais do Magistério Público das Redes Municipais de Ensino no Estado de Pernambuco informa aos profissionais do magistério de Itacuruba/PE uma importante decisão judicial em defesa da correta composição da jornada de trabalho docente.
No Processo nº 0000268-85.2019.8.17.2250, a Justiça julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Sindicato e reconheceu que a jornada dos integrantes da carreira do magistério da educação básica vinculados à Rede Municipal de Ensino de Itacuruba deve observar o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008.
Justiça reconhece a reserva mínima de 1/3 para atividades extraclasse
A sentença assegura que a composição da jornada deve respeitar o limite máximo de 2/3 (dois terços) para atividades de interação com os educandos, garantindo a reserva mínima de 1/3 (um terço) para atividades extraclasse.
A decisão destaca que essa parcela da jornada deve integrar a carga horária remunerada do profissional, sendo destinada às atividades inerentes ao trabalho docente realizadas fora da interação direta com os estudantes.
Município deverá adequar a jornada dos professores
Além de reconhecer o direito, a Justiça condenou o Município de Itacuruba à obrigação de adequar a composição da jornada dos professores substituídos pelo SINDUPROM-PE, observando a jornada legalmente atribuída a cada cargo e a situação funcional de cada beneficiário.
A adequação deverá assegurar efetivamente a reserva mínima de 1/3 da jornada para atividades extraclasse e deverá ser realizada no prazo de 60 dias, contados do trânsito em julgado.
Decisão foi parcialmente procedente
A sentença não acolheu todos os pedidos apresentados na ação.
Foi julgado improcedente o pedido de pagamento retroativo das 37,5 horas mensais postuladas, por ausência de prova suficiente de efetiva extrapolação da carga horária global contratada ou de trabalho além do tempo remunerado.
Também foi julgado improcedente o pedido de pagamento de 5 horas mensais relativas ao denominado “recreio”, diante da ausência de comprovação de efetivo trabalho durante esse período.
A sentença também está sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, conforme registrado na própria decisão.
SINDUPROM-PE seguirá acompanhando o processo
A decisão representa um importante reconhecimento do direito dos profissionais do magistério de Itacuruba à correta composição da jornada de trabalho.
O SINDUPROM-PE continuará acompanhando as próximas etapas processuais e atuando na defesa do cumprimento da legislação e da efetivação dos direitos dos profissionais do magistério.
Direito se conquista com organização, luta e atuação coletiva!
SINDUPROM-PE
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Confira a decisão
Acesse a íntegra da sentença referente ao Processo nº 0000268-85.2019.8.17.2250.
