
O SINDUPROM-PE vem a público manifestar profunda preocupação com interpretações que vêm sendo difundidas acerca da possibilidade de utilização dos recursos do FUNDEB para cobertura de déficit atuarial da previdência municipal.
Tal entendimento, ainda que respaldado em decisões administrativas, não se sobrepõe à Constituição Federal nem à legislação nacional que rege o FUNDEB.
A Constituição Federal, em seu art. 212-A, e a Lei nº 14.113/2020são claras ao estabelecer que os recursos do FUNDEB possuem destinação exclusiva para a manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo obrigatória a aplicação mínima de 70% na remuneração dos profissionais da educação em efetivo exercício.
A utilização desses recursos para cobrir déficit previdenciário — especialmente por meio de contribuições suplementares — configura desvio de finalidade, pois não se trata de despesa vinculada à valorização dos profissionais da educação, mas sim de cobertura de passivos históricos do regime próprio de previdência.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou entendimento de que recursos constitucionalmente vinculados não podem ser utilizados para finalidades diversas, sob pena de violação à ordem constitucional.
Dessa forma, o SINDUPROM-PE reafirma:
- FUNDEB é recurso da educação, não da previdência;
- Piso não é teto — valorização se faz com respeito à carreira;
- Não aceitaremos que recursos da educação sejam utilizados para cobrir déficits que não são da educação.
Reforçamos a importância do controle social exercido pelos Conselhos do FUNDEB (CACS) e alertamos que a destinação irregular desses recursos pode ensejar responsabilização dos gestores.
O SINDUPROM-PE seguirá vigilante e adotará todas as medidas legais cabíveis para garantir que os recursos da educação sejam aplicados corretamente, em benefício dos estudantes e dos profissionais da educação.
Educação se investe. Direito não se negocia.
Afogados da Ingazeira – PE, 25 de março de 2026
SINDUPROM-PE
Coordenação Geral
