
- NOTA TÉCNICA
Sobre as Pendências Relacionadas ao VAAT, ao Art. 38 da Lei nº 14.113/2020 e ao Art. 163-A da Constituição Federal
O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PERNAMBUCO – SINDUPROM-PE vem, por meio desta Nota Técnica, apresentar esclarecimentos acerca das pendências identificadas em municípios constantes em relatórios oficiais relacionados à “Inobservância do art. 38 da Lei nº 14.113/2020” e à “Inobservância do art. 163-A da Constituição Federal”, bem como seus possíveis reflexos sobre a habilitação e manutenção da complementação VAAT do FUNDEB.
DO VAAT NO NOVO FUNDEB
A Lei nº 14.113/2020 instituiu mecanismos de complementação da União ao FUNDEB, dentre eles o VAAT – Valor Anual Total por Aluno, destinado aos entes federativos que atendam critérios legais, fiscais, contábeis e de transparência pública.
O recebimento dos recursos relacionados à complementação do FUNDEB depende do atendimento contínuo das exigências legais e fiscais estabelecidas pela legislação federal e pelos órgãos de controle.
DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 38 DA LEI Nº 14.113/2020
O art. 38 da Lei nº 14.113/2020 estabelece normas relacionadas:
• à transparência da gestão do FUNDEB;
• ao controle social;
• à prestação de contas;
• à publicidade das receitas e despesas;
• à fiscalização dos recursos da educação.
A ocorrência de apontamentos de “Inobservância do art. 38” pode indicar:
• falhas na prestação de contas;
• inconsistências nos sistemas oficiais;
• ausência de informações obrigatórias;
• problemas na atuação do CACS-FUNDEB;
• irregularidades na transparência dos recursos educacionais.
Tais situações comprometem a regularidade da gestão educacional perante os órgãos federais de controle e fiscalização.
DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 163-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O art. 163-A da Constituição Federal de 1988 trata da obrigatoriedade de padronização, transparência e disponibilização das informações contábeis, fiscais e orçamentárias dos entes públicos.
Os apontamentos relacionados a este dispositivo geralmente decorrem de:
• ausência ou atraso no envio de dados fiscais;
• inconsistências contábeis;
• irregularidades nos sistemas federais;
• falhas no SIOPE, SICONFI ou demonstrativos fiscais;
• deficiência na transparência pública.
DOS POSSÍVEIS IMPACTOS SOBRE O VAAT
As pendências identificadas podem ocasionar:
• suspensão ou impedimento do recebimento da complementação VAAT do FUNDEB;
• restrições fiscais junto ao FNDE e Tesouro Nacional;
• comprometimento da habilitação às complementações da União;
• apontamentos pelos Tribunais de Contas;
• prejuízos financeiros à manutenção e desenvolvimento da educação pública.
Além disso, o comprometimento da complementação do FUNDEB pode impactar diretamente:
• investimentos educacionais;
• infraestrutura escolar;
• políticas de valorização profissional;
• programas pedagógicos;
• condições de funcionamento das redes municipais de ensino.
DA NECESSIDADE DE TRANSPARÊNCIA E REGULARIZAÇÃO
Diante das ocorrências apontadas, é fundamental que os municípios:
• apresentem esclarecimentos públicos;
• divulguem as pendências existentes;
• informem as medidas corretivas adotadas;
• regularizem imediatamente os sistemas oficiais;
• garantam a atuação efetiva do CACS-FUNDEB;
• assegurem transparência às comunidades escolares e aos profissionais da educação.
Também se faz necessária a atuação permanente:
• dos Conselhos Municipais de Educação;
• dos Conselhos do FUNDEB;
• dos órgãos de controle interno;
• do Ministério Público;
• dos Tribunais de Contas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As pendências relacionadas à “Inobservância do art. 38 da Lei nº 14.113/2020” e ao “art. 163-A da Constituição Federal” representam importantes alertas sobre a necessidade de fortalecimento da transparência, do controle social e da regularidade fiscal da gestão educacional.
A correta aplicação dos recursos públicos da educação e o cumprimento das exigências legais relacionadas à complementação do FUNDEB são fundamentais para garantir:
• financiamento adequado da educação pública;
• segurança jurídica da gestão;
• fortalecimento das políticas educacionais;
• valorização dos profissionais da educação;
• efetividade do controle social.
O SINDUPROM-PE seguirá acompanhando a situação dos municípios, defendendo a transparência, a legalidade e a garantia dos direitos da educação pública e dos profissionais do magistério.
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